sábado, 17 de agosto de 2013

Presunção de inocência e direito à honra no caso Pesseghini

 


A Constituicão Federal consagra em seu artigo 5, LVII o principio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), estabelecendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.


Trata-se de um dos mais importantes institutos do ordenamento jurídico brasileiro, garantindo a proteção da dignidade humana, na medida que impede que alguém seja considerado culpado sem um julgamento pautado no contraditório e na ampla defesa, que devem ser observados até o encerramento do processo. O princípio em questão é um instrumento limitador ao poder estatal.
No contexto jurídico internacional a garantia de presunção de inocência também pode ser observada no artigo XI da Declaração Universal dos Direitos Humanas, artigo 8.º, n.º 2 do Pacto de San José da Costa Rica e no artigo 14, 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Nesse sentido, não é dever do acusado provar sua inocência, que deve ser presumida em caso de dúvida, mas sim dever de quem acusa provar a autoria. Ademais, o silêncio do acusado jamais pode ser interpretado como indício de culpabilidade, mas sim como garantia de autodefesa.
Não é de hoje que observamos casos de grande repercussão nacional nos quais a mídia, ao abordar o assunto, trata o acusado como se já fosse de fato um condenado e como se sua culpa tivesse sido comprovada. Foi esse o observado, por exemplo, nos casos do casal Nardoni, goleiro Bruno e recentemente no caso da chacina da Brasilândia, na cidade de São Paulo, na qual se tem atribuído a autoria da morte dos pais, da avó e da tia-avó ao garoto de 13 anos Marcelo Eduardo Bovo Pesseghini, que depois teria se suicidado.
No caso do jovem Marcelo Eduardo, o garoto não está mais presente para arcar com as consequências das acusações precoces por parte da polícia e da grande mídia nacional, mas o casal Nardoni já havia sido nacionalmente condenado pela mídia antes mesmo de ser judicialmente condenado, bem como o goleiro Bruno, que ainda não foi julgado.
Tanto a polícia quanto a mídia certamente deveriam tratar casos semelhantes, em que não há confissão do crime, de forma mais cautelosa, primando pela garantia da presunção de não culpa. Não cabe à polícia, à mídia e tampouco à sociedade julgar antecipadamente crime algum e apontar para um ou outro acusado como autor do fato.
Cabe à polícia investigar os fatos, cabe à mídia informar a sociedade, porém respeitando direitos constitucionalmente garantidos aos acusados, bem como procedimentos formais. A tarefa de julgar é do poder judiciário, e somente após o trânsito em julgado de sentença condenatória é que um acusado pode ser considerado culpado por uma imputação.
Sem adentrar no mérito do caso, o que se pode observar no recente caso de Marcelo Eduardo Bovo Pesseghini foi um total desrespeito aos procedimentos formais que deveriam ser observados pela polícia, uma desordem generalizada na cena do crime, que não foi preservada da maneira adequada, havendo informações que antes da chegada da perícia havia cerca de trinta policiais no interior da casa, o que notoriamente não colabora na preservação de uma cena de crime.
O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece categoricamente em seu inciso I que logo que tiver conhecimento da prática de infração penal a autoridade policial deverá dirigir-se ao local providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais. Pelas informações trazidas até o momento não foi o que pudemos observar no caso da chacina da Brasilândia.
Ainda que não esteja mais vivo, a família do jovem Marcelo Eduardo Bovo Pesseghini tem o direito de ver preservada a honra do garoto. Nesse contexto, é imprescindível que tanto a polícia quanto os veículos de comunicação abordem não apenas esse, mas também eventuais casos futuros, de maneira mais técnica, menos sensacionalista e condizente com os direitos dos acusados e suas famílias, tendo em vista que vivemos em um Estado Democrático de Direito no qual a Constituição Federal, como lei suprema, deve ser respeitada por todos, inclusive e principalmente pelo próprio poder público, de modo a evitar abuso de direito.


 Por: Roberta Raphaelli Pioli (advogada)
 Fonte: Última Instância

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